Será o início do fim dos patrocínios de apostas aos influenciadores? 

A crescente visibilidade dos influenciadores digitais fez com que eles se tornassem figuras centrais na publicidade brasileira, promovendo marcas e consolidando tendências de comportamento. E, como é rotina, o Direito corre atrás para regular o que essa nova ocupação pode ou não fazer, especialmente em áreas mais obscuras, como a divulgação de casas de apostas, que também emergiram muito nos últimos anos.

Segundo o Datahub, o setor de apostas cresceu 734,6% entre 2021 e abril de 2024. Cerca de 40% dos brasileiros maiores de 18 anos (63,33 milhões de brasileiros) jogam, sendo que, segundo o Senado Notícias, mais da metade (52%) têm renda inferior a dois salários mínimos.

A aprovação, pelo Senado, do projeto de lei que proíbe os influenciadores de promoverem as famosas ‘bets’ nas redes sociais parece ser um divisor de águas nesse sentido. O texto, que modifica trechos da Lei nº 14.790/2023, ainda passará pela Câmara dos Deputados. Ele impede que pessoas físicas com alta influência digital participem de ações publicitárias de operadoras de apostas esportivas, mesmo que essas estejam devidamente autorizadas a atuar no país.

O debate em torno da popularização das casas de apostas no Brasil não é recente, mas ganhou contornos muito mais intensos com a instauração da CPI da Manipulação no Futebol, instalada em abril de 2024. Já em novembro do mesmo ano, foi criada a CPI das Bets, que teve seu auge no último mês de maio, com as participações de Virgínia Fonseca e Carlinhos Maia, influenciadores que, juntos, somam quase 80 milhões de seguidores apenas no Instagram.

Promotores eficientes e altamente segmentados de produtos e serviços, os influenciadores estão sendo muito procurados pelas marcas e, diante da ausência de uma estrutura normativa uniforme, infringindo regras já bem estabelecidas, como a obrigatoriedade de avisos explicativos e as restrições de conteúdo direcionado a crianças e adolescentes. A lógica da instantaneidade, da monetização rápida e do entretenimento digital criou um campo fértil para a viralização desse tipo de conteúdo.

Agora,  a norma aprovada pelo Senado busca corrigir essa lacuna ao trazer limites claros para o uso da influência digital em campanhas de apostas. Enquanto não for aprovada, contudo, precisamos recorrer à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), que impõe diretrizes rigorosas sobre o tratamento de informações sensíveis, especialmente quando se trata de perfis de consumo e comportamento online, e ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes que participam da cadeia de publicidade enganosa ou abusiva. 

E, mesmo depois de aprovado, o texto ainda precisará do complemento de outras legislações, pois, apesar de prever sanções, desde advertência e multa até o banimento da atividade publicitária no setor, ele não define de maneira clara o que caracteriza um “influenciador”. Logo, interpretações variadas podem e devem surgir.

Será uma virada regulatória relevante na busca pelo equilíbrio entre inovação tecnológica, liberdade econômica e proteção de direitos fundamentais. Ainda é muito cedo para saber se a nova lei será aprovada e, mais ainda, se a era da influência responsável vai de fato começar. Mas o debate na sociedade deve impor, ao menos, uma inflexão ética sobre a forma como os influenciadores interagem com seus seguidores.

* Maria Eduarda Amaral, advogada especialista em Direito Digital e Propriedade Intelectual e membra da ABPI (Associação Brasileira de Propriedade Intelectual), tem atuado para influenciadoras, agências de marketing de influência e criadoras de conteúdo. É graduada em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara, pós-graduada em Propriedade Intelectual pelo IBMEC-BH e especialista em Gestão Jurídica e Proteção de Dados Pessoais pelo IBMEC-BH.

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